Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 15

Art. 15. O texto dêste decreto-lei e o dos planos nele referidos, serão transmitidos na íntegra, imediatamente, aos Embaixadores do Brasil na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, afim de serem publicados.

Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 15

Art. 15. O texto dêste decreto-lei e o dos planos nele referidos, serão transmitidos na íntegra, imediatamente, aos Embaixadores do Brasil na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, afim de serem publicados.