Art. 11. Serão incluídas nos orçamentos da União, Estados e Municípios as dotações necessárias aos pagamentos previstos neste decreto-lei, mediante instruções expedidas pelos órgãos competentes.
Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 11
Art. 11. Serão incluídas nos orçamentos da União, Estados e Municípios as dotações necessárias aos pagamentos previstos neste decreto-lei, mediante instruções expedidas pelos órgãos competentes.