Art. 5º. No caso dos empréstimos incluídos no "Plano A" a responsabilidade é do, devedor original, sendo pelo órgão competente asseguradas as cambiais, mediante prévio depósito a ser feito, em moeda nacional, pelos respectivos devedores.
Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 5
Art. 5º. No caso dos empréstimos incluídos no "Plano A" a responsabilidade é do, devedor original, sendo pelo órgão competente asseguradas as cambiais, mediante prévio depósito a ser feito, em moeda nacional, pelos respectivos devedores.