DECRETO-LEI Nº 6.019, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1943.
Fixa normas definitivas Para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando os entendimentos levados a efeito com os representantes do "The Council of the Corporation of Foreign Bondholders", de Londres e do "Foreign Bondholders Protective Council, Inc." de Nova York, visando a fixação de normas definitivas para pagamentos e serviços da Dívida Externa do Brasil, em libras e dólares,
DECRETA: