Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Deverão os respectivos agentes pagadores ajustar diretamente com o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda o valor da remuneração devida pelo pagamento de juros, resgate e carimbagem de títulos.

Parágrafo único. Os agentes pagadores dos empréstimos em dólares deduzirão, no pagamento o do primeiro cupão, um oitavo (1/8) de um por cento (1%) sôbre o valor nominal e original do título, importância que será entregue ao "Foreign Bondholders Protective Council, Inc." de Nova York.

Decreto-Lei 6.019/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Deverão os respectivos agentes pagadores ajustar diretamente com o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda o valor da remuneração devida pelo pagamento de juros, resgate e carimbagem de títulos.

Parágrafo único. Os agentes pagadores dos empréstimos em dólares deduzirão, no pagamento o do primeiro cupão, um oitavo (1/8) de um por cento (1%) sôbre o valor nominal e original do título, importância que será entregue ao "Foreign Bondholders Protective Council, Inc." de Nova York.