Art. 3º. O Govêrno Federal resgatará à vista, a partir de 1 de janeiro de 1944, os cupões constantes do anexo número quatro (4), nas seguintes bases:
I - dez por cento (10%) sôbre as taxas do último período do plano aprovado pelo decreto-lei nº 2.085, de 8 de março de 1940, os constantes da coluna um (1) e relativos aos atrasados anteriores ao decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934;
II - vinte e cinco por cento (25%) sôbre as taxas referidas no item anterior, os constantes da coluna dois (2) e referentes aos cupões cujas datas de vencimento estão compreendidas no período entre 1º de julho de 1939 e 31 de dezembro de 1943;
III - às taxas fixadas no aludido decreto-lei nº 2.085, os constantes da coluna (três) (3) e referentes aos atrasados verificados na sua vigência.
I - dez por cento (10%) sôbre as taxas do último período do plano aprovado pelo decreto-lei nº 2.085, de 8 de março de 1940, os constantes da coluna um (1) e relativos aos atrasados anteriores ao decreto nº 23.829, de 5 de fevereiro de 1934;
II - vinte e cinco por cento (25%) sôbre as taxas referidas no item anterior, os constantes da coluna dois (2) e referentes aos cupões cujas datas de vencimento estão compreendidas no período entre 1º de julho de 1939 e 31 de dezembro de 1943;
III - às taxas fixadas no aludido decreto-lei nº 2.085, os constantes da coluna (três) (3) e referentes aos atrasados verificados na sua vigência.