Lei 7.186/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá expedir normas para melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.

Lei 7.186/1984 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá expedir normas para melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.