Lei 7.186/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Comprovado o recolhimento das contribuições vincendas e o recolhimento total dos parcelamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, haverá a dispensa dos valores correspondentes à multa automática e dos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei.

Lei 7.186/1984 - Artigo 3

Art. 3º. Comprovado o recolhimento das contribuições vincendas e o recolhimento total dos parcelamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, haverá a dispensa dos valores correspondentes à multa automática e dos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei.