Lei 4.332/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de licença prévia de importação, do impôsto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramento de portos e de renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de quinze mil (15.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados usados, medicamentos, material audio-visual de base, livros usados, materiais de construção, remetidos até 1965, inclusive, à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Associação, na Cidade do Salvador, Estado da Bahia.

Lei 4.332/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de licença prévia de importação, do impôsto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramento de portos e de renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de quinze mil (15.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados usados, medicamentos, material audio-visual de base, livros usados, materiais de construção, remetidos até 1965, inclusive, à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social mantidas pela mesma Associação, na Cidade do Salvador, Estado da Bahia.