Decreto 536/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na reserva para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.

Decreto 536/1992 - Artigo 3

Art. 3º. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Quilombo Flexal, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na reserva para definir as medidas que se fizerem necessárias à implantação da mesma.