Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 8

Art. 8º. As Federações das Associações Rurais terão área territorial correspondente à dos Estados ou dos Territórios Federais respectivos.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 8

Art. 8º. As Federações das Associações Rurais terão área territorial correspondente à dos Estados ou dos Territórios Federais respectivos.