Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 19

Art. 19. A Confederação Rural Brasileira, instalada e reconhecida, nos têrmos dêste Decreto-lei, órgão de defesa, representação, e técnico consultivo do Govêrno Federal, terá as seguintes atribuições:

a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural do país;

b) promover entendimento entre as federações;

c) pleitear os direitos e interêsses da classe rural;

d) estudar as medidas necessárias ao desenvolvimento e à prosperidade da lavoura, da pecuária e das indústrias rurais, e sugeri-las aos poderes públicos, pugnando pela sua, adoção;

e) promover e realizar congressos e exposições nacionais;

f) interessar-se pela representação nacional nos certames internacionais;

g) realizar e, quando fôr o caso participar da representação nacional em conferências e congressos internacionais;

h) adotar e fazer adotar pelas Federações das Associações Rurais e pelas Associações Rurais as medidas que interessem às atividades rurais;

i)criar um centro de informações sôbre a vida rural do país;

j) auxiliar as Federações e, por intermédio destas, as Associações Rurais em todos os seus empreendimentos; e

l) resolver as questões que surgirem entre as federações e, em grau de recurso, entre estas e as associações rurais.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 19

Art. 19. A Confederação Rural Brasileira, instalada e reconhecida, nos têrmos dêste Decreto-lei, órgão de defesa, representação, e técnico consultivo do Govêrno Federal, terá as seguintes atribuições:

a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural do país;

b) promover entendimento entre as federações;

c) pleitear os direitos e interêsses da classe rural;

d) estudar as medidas necessárias ao desenvolvimento e à prosperidade da lavoura, da pecuária e das indústrias rurais, e sugeri-las aos poderes públicos, pugnando pela sua, adoção;

e) promover e realizar congressos e exposições nacionais;

f) interessar-se pela representação nacional nos certames internacionais;

g) realizar e, quando fôr o caso participar da representação nacional em conferências e congressos internacionais;

h) adotar e fazer adotar pelas Federações das Associações Rurais e pelas Associações Rurais as medidas que interessem às atividades rurais;

i)criar um centro de informações sôbre a vida rural do país;

j) auxiliar as Federações e, por intermédio destas, as Associações Rurais em todos os seus empreendimentos; e

l) resolver as questões que surgirem entre as federações e, em grau de recurso, entre estas e as associações rurais.