Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 14

Art. 14. A Confederação Rura1 Brasileira, constituída pelas Federações das Associações Rurais ou entidades investidas de suas funções e prerrogativas, terá quatro órgãos:

a) Assembléia Geral, constituída por dois representantes de cada Federação ou entidade investida dessa prerrogativa, sendo um o respectivo presidente, elevando-se êsse número na proporção de mais um por grupo de trinta associações rurais federadas;

b) Conselho Superior integrado de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral entre os sócios das associações rurais federadas;

c)Diretoria, composta de um presidente, três vice-presidentes, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e dez (10) diretores técnicos, eleitos em Assembléia Geral, dentre os sócios das associações rurais federadas; e

d) Comissão Fiscal, eleita pela Assembléia Geral.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 14

Art. 14. A Confederação Rura1 Brasileira, constituída pelas Federações das Associações Rurais ou entidades investidas de suas funções e prerrogativas, terá quatro órgãos:

a) Assembléia Geral, constituída por dois representantes de cada Federação ou entidade investida dessa prerrogativa, sendo um o respectivo presidente, elevando-se êsse número na proporção de mais um por grupo de trinta associações rurais federadas;

b) Conselho Superior integrado de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral entre os sócios das associações rurais federadas;

c)Diretoria, composta de um presidente, três vice-presidentes, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e dez (10) diretores técnicos, eleitos em Assembléia Geral, dentre os sócios das associações rurais federadas; e

d) Comissão Fiscal, eleita pela Assembléia Geral.