Art. 25. Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para o cumprimento do disposto nesse Decreto-lei e seu regulamento.
Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 25
Art. 25. Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para o cumprimento do disposto nesse Decreto-lei e seu regulamento.