Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 4

Art. 4º. As sociedades de agricultura, em regular funcionamento, sediadas nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais, em que não existam entidades rurais em caráter federativo, poderão ser investidas das funções e prerrogativas de federação das Associações Rurais. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 4

Art. 4º. As sociedades de agricultura, em regular funcionamento, sediadas nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais, em que não existam entidades rurais em caráter federativo, poderão ser investidas das funções e prerrogativas de federação das Associações Rurais. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)