Art. 5º. Dentro do prazo de sessenta dias, contados da vigência deste Decreto-lei, as instituições a que se referem os artigos 3º e 4º, devem manifestar ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nêsses artigos. (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Não havendo instituição no Município ou, se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de se adaptar a êste Decreto-lei, cabe ao Prefeito, no prazo de noventa dias e na forma estabelecida no regulamento, promover a fundação da associação rural do Município, caso não o tenham feito, livremente, os interessados.
Parágrafo único. Não havendo instituição no Município ou, se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de se adaptar a êste Decreto-lei, cabe ao Prefeito, no prazo de noventa dias e na forma estabelecida no regulamento, promover a fundação da associação rural do Município, caso não o tenham feito, livremente, os interessados.