Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 10

Art. 10. A Confederação Rural Brasileira, as Federações das Associações Rurais e as Associações Rurais, estas por intermédio dos seus Órgãos superiores, uma vez instaladas, remeterão ao Ministério da Agricultura, devidamente autenticados, os documentos relativos à fundação e instalação, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento que as investirá das funções e prerrogativas dêste Decreto-lei.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 10

Art. 10. A Confederação Rural Brasileira, as Federações das Associações Rurais e as Associações Rurais, estas por intermédio dos seus Órgãos superiores, uma vez instaladas, remeterão ao Ministério da Agricultura, devidamente autenticados, os documentos relativos à fundação e instalação, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento que as investirá das funções e prerrogativas dêste Decreto-lei.