Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 13

Art. 13. A Assembléia Geral das Sociedades de Agricultura, referidas no artigo quarto, quando investidas das funções e prerrogativas de Federação das Associações Rurais, será constituída por dois representantes de seus sócios individuais e pelos presidentes das associações federadas.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 13

Art. 13. A Assembléia Geral das Sociedades de Agricultura, referidas no artigo quarto, quando investidas das funções e prerrogativas de Federação das Associações Rurais, será constituída por dois representantes de seus sócios individuais e pelos presidentes das associações federadas.