Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 24. Fica mantida a comissão nomeada, nos têrmos do artigo do Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945. e investida de poderes para promover a fundação das entidades de que trata éste Decreto-lei até que se instale a Confederação Rural Brasileira.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 24

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 24. Fica mantida a comissão nomeada, nos têrmos do artigo do Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945. e investida de poderes para promover a fundação das entidades de que trata éste Decreto-lei até que se instale a Confederação Rural Brasileira.