Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 15

Art. 15. A Sociedade Nacional de Agricultura, por ser a, instituição rural mais antiga, com ação em todo o país, terá na Assembléia da Confederação Rural Brasileira dois representantes, cabendo-lhe, ainda, a representação como órgão federativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A prerrogativa concedida à Sociedade Nacional de Agricultura, de representação na Confederação Rural Brasileira, poderá ser outorgada, também, a outras instituições de âmbito nacional existentes, a juízo da Assembléia Geral da Confederação Rural Brasileira e, nas Federações das Associações Rurais, às instituições de âmbito estadual, também a juízo da Assembléia geral.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 15

Art. 15. A Sociedade Nacional de Agricultura, por ser a, instituição rural mais antiga, com ação em todo o país, terá na Assembléia da Confederação Rural Brasileira dois representantes, cabendo-lhe, ainda, a representação como órgão federativo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A prerrogativa concedida à Sociedade Nacional de Agricultura, de representação na Confederação Rural Brasileira, poderá ser outorgada, também, a outras instituições de âmbito nacional existentes, a juízo da Assembléia Geral da Confederação Rural Brasileira e, nas Federações das Associações Rurais, às instituições de âmbito estadual, também a juízo da Assembléia geral.