Art. 16. Os mandatos da diretoria, da comissão fiscal e dos conselhos, das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e Confederação Rural Brasileira não poderão exceder de três anos.
Parágrafo único. Os conselheiros serão renovados anualmente pelo têrço.
Parágrafo único. Os conselheiros serão renovados anualmente pelo têrço.