Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 20

Art. 20. As Associações Rurais, as instituições especializadas, as Federações das Associações Rurais ou as entidades investidas das suas funções e prerrogativas e a Confederação Rural Brasileira poderão receber delegação dos governos municipais, territoriais, estaduais e do Governo Federal para, mediante acordos ou convênios, executarem serviços especiais.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 20

Art. 20. As Associações Rurais, as instituições especializadas, as Federações das Associações Rurais ou as entidades investidas das suas funções e prerrogativas e a Confederação Rural Brasileira poderão receber delegação dos governos municipais, territoriais, estaduais e do Governo Federal para, mediante acordos ou convênios, executarem serviços especiais.