Art. 22. Fica respeitado, para todos os efeitos o patrimônio das instituições existentes, inclusive das que pleitearem a qualidade de associação rural ou de federação das associações rurais, ou que de suas prerrogativas e funções forem investidas.
Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 22
Art. 22. Fica respeitado, para todos os efeitos o patrimônio das instituições existentes, inclusive das que pleitearem a qualidade de associação rural ou de federação das associações rurais, ou que de suas prerrogativas e funções forem investidas.