Art. 23. Os pecados de subvenções e auxílios aos governos dos Estados e dos Territórios Federais serão encaminhados pelas respectivas federações e os pedidos ao Govêrno Federal pela Confederação Rural Brasileira.
Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 23
Art. 23. Os pecados de subvenções e auxílios aos governos dos Estados e dos Territórios Federais serão encaminhados pelas respectivas federações e os pedidos ao Govêrno Federal pela Confederação Rural Brasileira.