Art. 2º. A Associação Rural, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior, terá a área territorial correspondente à do município a que pertencer.
§ 1º - A Associação Rural promoverá a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos compreendidos em sua área territorial.
§ 2º - Os núcleos rurais serão filiados obrigatoriamente a associações em cujas área territorial estiverem, e serão dirigidos por um delegado designado pela diretoria da Associação Rural, dentre os associados residentes no Distrito.
§ 3º - Quando o núcleo rural localizado na sede de município apresentar condições de vida própria, será transformado em associação, desde que assim o delibere a maioria dos associados estabelecidos no respectivo município.
§ 1º - A Associação Rural promoverá a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos compreendidos em sua área territorial.
§ 2º - Os núcleos rurais serão filiados obrigatoriamente a associações em cujas área territorial estiverem, e serão dirigidos por um delegado designado pela diretoria da Associação Rural, dentre os associados residentes no Distrito.
§ 3º - Quando o núcleo rural localizado na sede de município apresentar condições de vida própria, será transformado em associação, desde que assim o delibere a maioria dos associados estabelecidos no respectivo município.