Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A Associação Rural, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior, terá a área territorial correspondente à do município a que pertencer.

§ 1º - A Associação Rural promoverá a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos compreendidos em sua área territorial.

§ 2º - Os núcleos rurais serão filiados obrigatoriamente a associações em cujas área territorial estiverem, e serão dirigidos por um delegado designado pela diretoria da Associação Rural, dentre os associados residentes no Distrito.

§ 3º - Quando o núcleo rural localizado na sede de município apresentar condições de vida própria, será transformado em associação, desde que assim o delibere a maioria dos associados estabelecidos no respectivo município.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A Associação Rural, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior, terá a área territorial correspondente à do município a que pertencer.

§ 1º - A Associação Rural promoverá a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos compreendidos em sua área territorial.

§ 2º - Os núcleos rurais serão filiados obrigatoriamente a associações em cujas área territorial estiverem, e serão dirigidos por um delegado designado pela diretoria da Associação Rural, dentre os associados residentes no Distrito.

§ 3º - Quando o núcleo rural localizado na sede de município apresentar condições de vida própria, será transformado em associação, desde que assim o delibere a maioria dos associados estabelecidos no respectivo município.