Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 17

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES


Art. 17. As associações rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei órgãos de defesa, representação e técnicos consultivos do govêrno municipal, e, por intermédio dos seus órgãos superiores, dos Estados, dos Territórios Federais e do Govêrno Federal, terão as seguintes atribuições:

a) congregar, em seu seio, todos os que se dediquem à lavoura, à pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativas de origem animal e vegetal;

b) colaborar com os poderes públicos no sentido do fortalecimento do espirito associativo entre os que exerçam atividades rurais;

c) articular os elementos da classe rural a fim de promover a defesa dos seus direitos e interêsses e realizar as suas aspirações, bem como o progresso e o aprimoramento da agricultura;

d) manter, com as congêneres, relações de cordialidade e cooperação;

e) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;

f) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do município), para sede social;

g) manter serviços de assistência técnica, econômica e social em benefício dos sócios;

h) sustentar e defender perante a federação os interêsses e aspirações de seus sócios;

i) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais, ou federais;

j) difundir noções de higiene visando, principalmente a melhoria das condições do meio rural;

l) promover o ensino profissional de interêsse agro-pecuária diretamente ou em cooperação com os órgãos oficiais;

m) organizar museus ou exposições permanentes dos tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica;

n) pugnar pela aplicação das medidas relativas à padronização e à classificação dos produtos agro-pecuários;

o) colaborar na aplicação das leis atinentes à vida rural;

p) auxiliar ou executar, quando devidamente credenciada, serviços oficiais de estatísticas;

q) organizar serviços de arbitragem nos meios rurais e, bem assim, de avaliações e peritagens, respeitada a legislação em vigor;

r) executar, se essa tarefa lhe fôr cometida, serviços de contrôle leiteiro e de registro genealógico;

s) estimular a economia de seus sócios, favorecendo a aquisição da propriedade rural, e promovendo a constituição e desenvolvimento de cooperativas que realizem a defesa dos seus interêsses econômicos;

t) realizar periòdicamente, com a assistência do govêrno, exposições agro-pecuárias distritais, municipais ou regionais; e

u) desempenhar atribuições que, por intermédio de seus órgãos superiores, lhe forem delegadas pelo poder público.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 17

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES


Art. 17. As associações rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei órgãos de defesa, representação e técnicos consultivos do govêrno municipal, e, por intermédio dos seus órgãos superiores, dos Estados, dos Territórios Federais e do Govêrno Federal, terão as seguintes atribuições:

a) congregar, em seu seio, todos os que se dediquem à lavoura, à pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativas de origem animal e vegetal;

b) colaborar com os poderes públicos no sentido do fortalecimento do espirito associativo entre os que exerçam atividades rurais;

c) articular os elementos da classe rural a fim de promover a defesa dos seus direitos e interêsses e realizar as suas aspirações, bem como o progresso e o aprimoramento da agricultura;

d) manter, com as congêneres, relações de cordialidade e cooperação;

e) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;

f) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do município), para sede social;

g) manter serviços de assistência técnica, econômica e social em benefício dos sócios;

h) sustentar e defender perante a federação os interêsses e aspirações de seus sócios;

i) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais, ou federais;

j) difundir noções de higiene visando, principalmente a melhoria das condições do meio rural;

l) promover o ensino profissional de interêsse agro-pecuária diretamente ou em cooperação com os órgãos oficiais;

m) organizar museus ou exposições permanentes dos tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica;

n) pugnar pela aplicação das medidas relativas à padronização e à classificação dos produtos agro-pecuários;

o) colaborar na aplicação das leis atinentes à vida rural;

p) auxiliar ou executar, quando devidamente credenciada, serviços oficiais de estatísticas;

q) organizar serviços de arbitragem nos meios rurais e, bem assim, de avaliações e peritagens, respeitada a legislação em vigor;

r) executar, se essa tarefa lhe fôr cometida, serviços de contrôle leiteiro e de registro genealógico;

s) estimular a economia de seus sócios, favorecendo a aquisição da propriedade rural, e promovendo a constituição e desenvolvimento de cooperativas que realizem a defesa dos seus interêsses econômicos;

t) realizar periòdicamente, com a assistência do govêrno, exposições agro-pecuárias distritais, municipais ou regionais; e

u) desempenhar atribuições que, por intermédio de seus órgãos superiores, lhe forem delegadas pelo poder público.