CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RURAL
DA ORGANIZAÇÃO RURAL
Art. 6º. As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades rurais, contarão, para sua organização, com as seguintes instituições:
a) Associações Rurais, que a êste Decreto-lei se adaptarem ou em virtude dêle forem criadas;
b) Federação das Associações Rurais e as entidades investidas de suas funções e prerrogativas; e
c) Confederação Rural Brasileira.
Parágrafo único. A sede das associações será onde o município tiver o seu govêrno, salvo o caso do parágrafo terceiro do artigo primeiro; a das federações no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais e a da Confederação Rural Brasileira, na Capital da República.