Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 6

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RURAL


Art. 6º. As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades rurais, contarão, para sua organização, com as seguintes instituições:

a) Associações Rurais, que a êste Decreto-lei se adaptarem ou em virtude dêle forem criadas;

b) Federação das Associações Rurais e as entidades investidas de suas funções e prerrogativas; e

c) Confederação Rural Brasileira.

Parágrafo único. A sede das associações será onde o município tiver o seu govêrno, salvo o caso do parágrafo terceiro do artigo primeiro; a das federações no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais e a da Confederação Rural Brasileira, na Capital da República.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 6

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO RURAL


Art. 6º. As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades rurais, contarão, para sua organização, com as seguintes instituições:

a) Associações Rurais, que a êste Decreto-lei se adaptarem ou em virtude dêle forem criadas;

b) Federação das Associações Rurais e as entidades investidas de suas funções e prerrogativas; e

c) Confederação Rural Brasileira.

Parágrafo único. A sede das associações será onde o município tiver o seu govêrno, salvo o caso do parágrafo terceiro do artigo primeiro; a das federações no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais e a da Confederação Rural Brasileira, na Capital da República.