Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO


Art. 21. O patrimônio das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e da Confederação Rural Brasileira é constituído, respectivamente:

a) das jóias e contribuições de sócios, das associações e das federações;

b) da cota-parte das taxas criadas ou que venham a ser criadas e lhes forem atribuídas;

c) das subvenções e auxílios;

d) das doações e legados;

e) das rendas patrimoniais; e

f) dos resultados das atividades sociais não compreendidas nas alíneas anteriores.

Decreto-Lei 8.127/1945 - Artigo 21

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO


Art. 21. O patrimônio das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e da Confederação Rural Brasileira é constituído, respectivamente:

a) das jóias e contribuições de sócios, das associações e das federações;

b) da cota-parte das taxas criadas ou que venham a ser criadas e lhes forem atribuídas;

c) das subvenções e auxílios;

d) das doações e legados;

e) das rendas patrimoniais; e

f) dos resultados das atividades sociais não compreendidas nas alíneas anteriores.