CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
DO PATRIMÔNIO
Art. 21. O patrimônio das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e da Confederação Rural Brasileira é constituído, respectivamente:
a) das jóias e contribuições de sócios, das associações e das federações;
b) da cota-parte das taxas criadas ou que venham a ser criadas e lhes forem atribuídas;
c) das subvenções e auxílios;
d) das doações e legados;
e) das rendas patrimoniais; e
f) dos resultados das atividades sociais não compreendidas nas alíneas anteriores.