Lei 14.286/2021 - Artigo 22

Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)

Lei 14.286/2021 - Artigo 22

Art. 22. O art. 9º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)