Art. 50. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
III - (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
III - (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)