Lei 10.833/2003 - Artigo 48

Art. 48. O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. ...............

...............

§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)

Lei 10.833/2003 - Artigo 48

Art. 48. O art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. ...............

...............

§ 2º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente." (NR)