Art. 57. O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art. 11 desta Lei. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)