Lei 10.833/2003 - Artigo 58

Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º - O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.

Lei 10.833/2003 - Artigo 58

Art. 58. As pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - As pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º - O estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.