Lei 10.833/2003 - Artigo 43

Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e

c) no caso dos demais produtos:

1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)

Lei 10.833/2003 - Artigo 43

Art. 43. O inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e

c) no caso dos demais produtos:

1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)