Decreto 9.906/2019 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

c) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

d) Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

f) Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

g) Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

h) Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

i) Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

k) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

l) Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

m) Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

n) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

o) Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020

II - quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

Decreto 9.906/2019 - Artigo 8

Art. 8º. O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

c) Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

d) Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

f) Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

g) Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

h) Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

i) Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

k) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

l) Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

m) Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

n) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

o) Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020

II - quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 3º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 4º - Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 5º - Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 6º - São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

II - coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 7º - O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)