Decreto 9.906/2019 - Artigo 18

Art. 18. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:

I - como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

II - em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e

III - em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

Decreto 9.906/2019 - Artigo 18

Art. 18. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas conforme disposto em regulamento para, entre outras utilidades:

I - como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional;

II - em processos internos de promoção nas carreiras da administração pública direta, autárquica e fundacional; e

III - em programas educacionais fomentados pelo Poder Público federal e nos programas educacionais de ensino federal, estadual, municipal e distrital.