Art. 15. A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
Decreto 9.906/2019 - Artigo 15
Art. 15. A participação no Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)