Art. 4º. O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem os seguintes objetivos:
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
I - estimular: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
a) a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
b) a formação de parcerias para o voluntariado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
c) o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
II - fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
Parágrafo único. As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
V - (Revogado pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
I - estimular: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
a) a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
b) a formação de parcerias para o voluntariado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
c) o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
II - fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
Parágrafo único. As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)