Decreto 9.906/2019 - Artigo 12

Art. 12. Os subcomitês: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

III - poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

IV - serão coordenados por um membro que represente a Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

VI - estarão limitados a três em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

Decreto 9.906/2019 - Artigo 12

Art. 12. Os subcomitês: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

III - poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

IV - serão coordenados por um membro que represente a Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

V - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

VI - estarão limitados a três em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)