Decreto 9.906/2019 - Artigo 17

Art. 17. Fica instituído o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, a ser conferido a pessoas naturais e jurídicas nacionais, de direito público ou privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 1º - Regulamento de concessão disporá sobre os requisitos de admissibilidade, de avaliação, de uso e de divulgação do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 2º - O regulamento de que trata o § 1º será editado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 3º - A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 4º - O Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será concedido em ato da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

Decreto 9.906/2019 - Artigo 17

Art. 17. Fica instituído o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, a ser conferido a pessoas naturais e jurídicas nacionais, de direito público ou privado, que se destaquem pela promoção de atividades relacionadas ao voluntariado ou que o incentivem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 1º - Regulamento de concessão disporá sobre os requisitos de admissibilidade, de avaliação, de uso e de divulgação do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 2º - O regulamento de que trata o § 1º será editado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 3º - A Casa Civil da Presidência da República apoiará a criação de instrumentos para capacitação e habilitação de organizações da sociedade civil para obtenção do Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 4º - O Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será concedido em ato da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)