Art. 6º. Poderão ser utilizados recursos disponíveis no Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para as ações do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado que tenham como alvo as hipóteses descritas no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos disponíveis nos fundos patrimoniais, constituídos nos termos do disposto na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para as ações de iniciativa da sociedade civil com fins compatíveis com o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos disponíveis nos fundos patrimoniais, constituídos nos termos do disposto na Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para as ações de iniciativa da sociedade civil com fins compatíveis com o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.