Decreto 12.132/2024 - Artigo 2

Art. 2º. As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, farão jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo.

Decreto 12.132/2024 - Artigo 2

Art. 2º. As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, farão jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo.