Decreto-Lei 1.687/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1978, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.

Decreto-Lei 1.687/1979 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1978, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.