Art. 12. O FNDIT será responsável por arcar com o risco das operações realizadas com os recursos do Fundo.
Parágrafo único. Caberá ao BNDES aplicar a mesma diligência adotada na recuperação de créditos inadimplidos de suas operações.
Parágrafo único. Caberá ao BNDES aplicar a mesma diligência adotada na recuperação de créditos inadimplidos de suas operações.