Art. 10. O início das operações do FNDIT ocorrerá após a aprovação do seu regulamento pelo Conselho Diretor do Fundo e a estruturação da conta contábil, com aprovação das normas internas de gestão e administração pela instância competente do BNDES, conforme o disposto no art. 11, caput, inciso I.
Parágrafo único. O regulamento do FNDIT disporá, no mínimo, sobre:
I - as modalidades de utilização do recurso quanto à onerosidade e ao tipo de operação;
II - a competência do BNDES para deliberar sobre a gestão de ativos relacionados ao Fundo;
III - a transferência em moeda corrente dos valores destinados ao Fundo; e
IV - a forma como o BNDES cumprirá com a obrigação de aplicar ou repassar os recursos aportados, conforme cabível.
Parágrafo único. O regulamento do FNDIT disporá, no mínimo, sobre:
I - as modalidades de utilização do recurso quanto à onerosidade e ao tipo de operação;
II - a competência do BNDES para deliberar sobre a gestão de ativos relacionados ao Fundo;
III - a transferência em moeda corrente dos valores destinados ao Fundo; e
IV - a forma como o BNDES cumprirá com a obrigação de aplicar ou repassar os recursos aportados, conforme cabível.