Decreto 12.214/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos.

Parágrafo único. Na gestão e na destinação de recursos do FNDIT, o BNDES observará:

I - o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo; e

III - as políticas operacionais aplicáveis constantes em seu Estatuto Social.

Decreto 12.214/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos.

Parágrafo único. Na gestão e na destinação de recursos do FNDIT, o BNDES observará:

I - o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo; e

III - as políticas operacionais aplicáveis constantes em seu Estatuto Social.