Decreto 12.214/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Conselho Diretor do FNDIT:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - aprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de alocação de recursos do Fundo;

III - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES;

IV - estabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES;

V - aprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES, para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis;

VI - disciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação de resultados pelas instituições de que trata o inciso V;

VII - estabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de recolhimento da remuneração prevista no art. 8º;

VIII - definir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo;

IX - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo;

X - avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio financiados com os recursos do Fundo;

XI - apreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES; e

XII - exercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Decreto 12.214/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Compete ao Conselho Diretor do FNDIT:

I - aprovar o seu regimento interno;

II - aprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de alocação de recursos do Fundo;

III - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES;

IV - estabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES;

V - aprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES, para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis;

VI - disciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação de resultados pelas instituições de que trata o inciso V;

VII - estabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de recolhimento da remuneração prevista no art. 8º;

VIII - definir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo;

IX - acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo;

X - avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio financiados com os recursos do Fundo;

XI - apreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES; e

XII - exercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.