Decreto 12.214/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O BNDES deverá apresentar, anualmente, à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, relatório de auditoria elaborado por empresa de auditora independente.

§ 1º - Os relatórios de auditoria serão entregues até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte.

§ 2º - O custeio da auditoria poderá ser realizado com a remuneração de que trata o art. 8º.

§ 3º - Ato do Conselho Diretor disporá sobre o escopo da auditoria de que trata o caput.

Decreto 12.214/2024 - Artigo 9

Art. 9º. O BNDES deverá apresentar, anualmente, à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, relatório de auditoria elaborado por empresa de auditora independente.

§ 1º - Os relatórios de auditoria serão entregues até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte.

§ 2º - O custeio da auditoria poderá ser realizado com a remuneração de que trata o art. 8º.

§ 3º - Ato do Conselho Diretor disporá sobre o escopo da auditoria de que trata o caput.