Decreto 12.214/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O FNDIT receberá recursos provenientes de:

I - obrigação de investimentos, no âmbito do regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

II - realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico sob a forma de aportes ao Fundo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

III - glosa ou necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

IV - rendimento de aplicações do próprio Fundo;

V - remuneração e retorno de operações com recursos do Fundo;

VI - obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

VII - fontes definidas em normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, nos termos do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e

VIII - outras fontes cuja possibilidade de destinação ao Fundo esteja prevista em legislação específica.

Decreto 12.214/2024 - Artigo 7

Art. 7º. O FNDIT receberá recursos provenientes de:

I - obrigação de investimentos, no âmbito do regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

II - realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico sob a forma de aportes ao Fundo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

III - glosa ou necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

IV - rendimento de aplicações do próprio Fundo;

V - remuneração e retorno de operações com recursos do Fundo;

VI - obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

VII - fontes definidas em normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, nos termos do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024; e

VIII - outras fontes cuja possibilidade de destinação ao Fundo esteja prevista em legislação específica.