Decreto 12.214/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Compete aos conselhos gestores de que trata o art. 5º:

I - acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados;

II - avaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e

III - exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Os projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle.

Decreto 12.214/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Compete aos conselhos gestores de que trata o art. 5º:

I - acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados;

II - avaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e

III - exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Os projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle.