Art. 6º. Compete aos conselhos gestores de que trata o art. 5º:
I - acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados;
II - avaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e
III - exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Os projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle.
I - acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados;
II - avaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e
III - exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Os projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle.